A carreira docente e os concursos para o provimento dos cargos respectivos na USP se estabelecem conforme dispõem o Estatuto e o Regimento Geral da USP.
Estatuto USP (excertos)
Artigo 76 – O desempenho das atividades docentes, obedecido o princípio de integração de atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária, far-se-á dentro das seguintes categorias docentes: (alterado pela Resolução nº 5529/2009)
I – Professor Doutor;
II – Professor Associado;
III – Professor Titular.
§ 1º – A categoria inicial, de Professor Doutor, e a final, de Professor Titular, constituem cargos.
§ 2º – A categoria de Professor Doutor terá os níveis Professor Doutor 1 e Professor Doutor 2 e a categoria de Professor Associado terá os níveis Professor Associado 1, Professor Associado 2 e Professor Associado 3.
§ 3º- Decorridos, preferencialmente, 5 anos de permanência de nível na carreira docente, poderá ser pleiteada avaliação de mérito por Professor Doutor 1 para ascender a Professor Doutor 2; por Professor Associado 1 para Professor Associado 2; e por Professor Associado 2 para Professor Associado 3.
§ 4º – A solicitação deverá ser na forma de Memorial circunstanciado encaminhado para avaliação por intermédio da Diretoria da Unidade e com a ciência da Chefia do Departamento ou equivalente.
§ 5º – A avaliação será realizada nos termos do parágrafo único do artigo 78, conforme regulamentação própria, aprovada pelo Conselho Universitário.
§ 6º – Cumpridos os requisitos exigidos, o Professor Doutor 1 e os Professores Associados 1 e 2 poderão ascender, respectivamente, aos níveis de Professor Associado 1 e Professor Titular, sem a obrigatoriedade de passar por todos os níveis da carreira.
§ 7º – A Universidade providenciará, anualmente, ouvidas as Congregações e após aprovação do Conselho Universitário, a remessa ao Poder Legislativo dos projetos de lei de criação de cargos.
§ 8º – A Universidade poderá, mediante contrato por tempo determinado, admitir portadores de diploma de Graduação ou título de Mestre, nos termos de regulamentação específica, aprovada pelo Conselho Universitário.
Artigo 77 – O provimento do cargo de Professor Doutor será feito mediante concurso público.
Parágrafo único – O candidato ao concurso para provimento do cargo de Professor Doutor deverá ser portador, no mínimo, do título de Doutor, outorgado pela USP, por ela reconhecido ou de validade nacional.
Artigo 78 – Os candidatos aos concursos de Professor Doutor e Professor Titular, bem como à Livre-Docência, deverão apresentar Memorial circunstanciado e comprovar as atividades realizadas. (alterado pela Resolução nº 5529/2009)
Parágrafo único – Na avaliação do memorial para Livre-Docência e progressão de nível na carreira docente deverão ser consideradas as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão acadêmica, preferencialmente nos últimos cinco anos. (acrescido pela Resolução nº 5529/2009)